Dissidio coletivo de natureza econômica – A expressão “de comum acordo”

7 de junho de 2010 às 13:10 | Publicado em Uncategorized | Deixe um comentário

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXPRESSÃO “DE COMUM ACORDO” DO ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

Ivan Carlos Salles (*)

 

 

Sumário: 1. Introdução. 2. O dissídio coletivo como solução de conflitos coletivos na Justiça do Trabalho. 3. O art. 114, da Constituição Federal de 1988. 4. Principio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. 5. Do requisito constitucional do mutuo consentimento. 6. Constitucionalidade do § 2,do art. 114, da CF/88. 7. Solução quando não alcançado o mutuo consentimento. 8. Conclusão. 9. Bibliografia.

 

 

 

(*) Advogado, pós graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito


1. Introdução

O presente artigo pretende trazer algumas considerações sobre a inclusão da expressão “de comum acordo” inserida no parágrafo 2º, do artigo 114, da Constituição Federal de 1.988.

A emenda constitucional nº 45/2004, também conhecida como “reforma do judiciário”, trouxe dentre outras coisas, a alteração na redação do art. 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, e que é objeto deste artigo, mas especificamente no que diz respeito a alteração da redação de seu parágrafo 2º, no que tange ao ajuizamento de dissídio coletivo para solução de conflitos coletivos.

2. O dissídio coletivo como solução de conflitos coletivos na Justiça do Trabalho

Como se sabe da relação de trabalho, comumente surgem conflitos de interesses entre trabalhadores e empregadores.

Nos dizeres de Mauricio Godinho Delgado, “São conflitos coletivos trabalhistas aqueles que atingem comunidades específicas de trabalhadores e empregadores ou tomadores de serviços, quer no âmbito restrito do estabelecimento ou empresa, quer em âmbito mais largo, envolvendo a categoria ou, até mesmo, comunidade obreira mais ampla.” [1].

Para a solução de desses conflitos de interesses individuais, que podem ser de natureza econômica ou jurídica, tem-se, basicamente tres tipos de solução: as de  autodefesa; as autocompositivas e as heterocompositivas.

A autodefesa pode ser autorizada por legislação aplicável. Exemplos de autofdefesa autorizadas no direito penal são a legitima defesa e o estado de necessidade, e de autodefesa proibida é o exercício arbitrário das próprias razões.

Em sede de direito trabalhista, a greve é um exemplo de autodefesa. Havendo greve é assegurado o direito de acesso à jurisdição.

A forma autocompositiva ocorre quando as “partes coletivas contrapostas”, assim denominadas por Mauricio Godinho Delgado, ajustam suas divergências autonomamente, com esforços próprios, chegando-se a um denominador comum para a solução da divergência dos interesses coletivos instaurada.

A solução encontrada é reduzida a termo, celebrando-se documento pacificatório, denominado por Godinho de “diploma coletivo negociado”, pois trata-se de negociação coletiva trabalhista.

Outros autores também o chamam de acordo coletivo ou convenção coletiva.

Contudo momentos existem em que as partes coletivas contrapostas não conseguem por si sós chegar a um entendimento para a solução desses conflitos de interesses individuais.

Surge então a forma da heterocomposição, donde é necessária a intervenção de um terceiro elemento para decidir a(s) questão(ões) conflitantes quanto a esses conflitos de interesses.

A heterocomposição por sua vez, se divide em duas: uma, a arbitragem, oportunidade em que é eleito um arbitro para que possa apreciar esses conflitos, e com autonomia, decidir qual o melhor meio para sua solução; outra, o dissídio coletivo, onde esses conflitos são levados ao poder judiciário, mais especificamente à Justiça do Trabalho, para, mediante procedimento próprio, possa decidir a questão de sorte a colocar um fim à esses conflitos, através de uma sentença normativa.

Este ultimo (dissídio coletivo) é fruto do poder normativo da Justiça do Trabalho, procedimento através do qual se torna também uma fonte de direito, pois acaba por criar, modificar ou extinguir direitos (benefícios) entre as partes, diferentemente da sentença clássica que apenas traduz a aplicação de norma jurídica ao caso concreto, diante da relação fático-jurídica  configurada.

É portanto, como dito, fonte de direito na Justiça do Trabalho, com efeitos erga ominis para toda a categoria profissional abrangida, uma vez que traz para o mundo jurídico na esfera das partes, direitos e obrigações, mesmo que por determinado período, limitado este ao prazo de vigência da sentença normativa.

E é está forma de solução de conflitos, o dissídio coletivo, que é alvo deste artigo, mais especificamente a partir da alteração sofrida em sua redação com a Emenda Constitucional nº 45/2004.

3. O artigo 114, da Constituição Federal de 1988

Vejamos o texto original do artigo 114, da Constituição Federal de 1988, antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Vejamos agora, a nova redação dada ao artigo 114, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, destacando-se seu parágrafo 2º:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Alteração básica e objeto deste artigo é quanto a introdução da expressão “de comum acordo” para o ajuizamento de dissídio coletivo para a solução de conflitos de interesse de natureza econômica instaurando entre as partes.

Cumpre ressaltar que o requisito de procedibilidade se aplica única e exclusivamente para os dissídios de natureza econômica, haja vista que em se tratando de dissídio de natureza jurídica, não há sentido em se falar em mutuo consentimento, porquanto se trata de cumprimento de sentença normativa, diante de descumprimento de direito posto.

4. Principio da inafastabilidade da prestação jurisdicional

A falta de “comum acordo” entre as partes, prevista no parágrafo in comentu, não fere o principio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, haja vista que a solução do conflito através de sentença normativa em dissídio coletivo, haja vista que não há lesão a qualquer direito ou norma jurídica.

Ressalte-se que se trata de solução de conflito de interesses coletivos, e não de normas jurídicas.

Assim, inexistem nessa fase conflitiva direitos assegurados a ambas as partes, mas o que se busca é uma sentença normativa para a constituição, modificação ou extinção de benefícios/direitos, a partir das necessidades das partes contrapostas.

Vale dizer, não conhecida a prestação jurisdicional buscada por falta de preenchimento do requisito constitucional do “comum acordo”, há que se falar em afronta ao principio da inafastabilidade da prestação jurisdicional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Leciona Manoel Antonio Teixeira Filho que “o princípio da inafastabilidade da jurisdição possui profundas raízes históricas e representa uma espécie de contrapartida estatal ao veto à realização, pelos indivíduos, de justiça por mãos próprias (exercício arbitrário das próprias razões, na peculiar dicção do Código Penal – art. 345); mais do que isso, ela é uma pilastra de sustentação do Estado de Direito (A Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 36-37).

Assim, o direito de ação, que se efetiva através do processo, único meio de aplicação do direito a casos ocorrentes, por obra dos órgãos jurisdicionais, e complemento inarredável do preceito constitucional que o inspira, garantia concreta de sua realização (TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 1452). 

O poder de agir é um direito subjetivo público consistente na faculdade do particular fundada em norma de direito público (ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional – Princípios Constitucionais de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 53). 

Nos dizeres de José Rogério Lauria Tucci, “a invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação.” [2] 

Sustenta Edson Braz da Silva, citado por Raimundo Simão de Melo, que “O exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho não se presta a julgar lesão ou ameaça a direito. Visa, isso sim, a criar normas e condições de trabalho satisfazendo interesses econômicos e sociais da categoria profissional. Logo, é ilação autorizada pela interpretação sistemática da Carta Magna a inexistência de divergência entre os preceitos dos seus artigos 114, § 2, e 5º, inciso XXXV. Ao conferir poder normativo à Justiça do Trabalho, o constituinte atribuiu-lhe, de forma excepcional à tradicional divisão republicana de poderes, pequena competência legislativa concorrente e não excludente do Poder Legislativo. Assim, quando a Justiça do Trabalho exerce o poder normativo, ela se afasta da atividade típica de Poder Judiciário e cria, mediante sentença normativa, normas e condições de trabalho como se fosse o próprio Poder Legislativo. Portanto, a sentença normativa é formalmente uma sentença e materialmente uma lei.[3] 

Assim, não havendo lesão de direito a ser invocado via tutela jurisdicional, não há que esse falar em afastabilidade dessa mesma tutela.

5. Do requisito constitucional do mutuo consentimento

Vem do Direito romano o aforismo de que “não se presumem na lei palavras inúteis” (Verba cum effectu, sunt accipienda).

Ora, se a lei não trás palavras desnecessárias. E se a lei assim não faz, que dirá então a Constituição Federal.

A intenção do legislador constituinte foi a de impor às partes a necessidade de se esgotar todos os meios de conciliação, inclusive o arbitral, mesmo que não costumeiramente aplicável em nosso ordenamento jurídico, antes de se ajuizar dissídio coletivo, criando, então, um pressuposto de procedibilidade para seu ajuizamento.

Desta forma, o que se pretendeu foi erradicar o ajuizamento de elevada quantidade de dissídios coletivos, que, por questões de unilateral interesse, pretendiam transpor a fase negocial para a solução de interesses coletivos de natureza econômica, deixando nas mãos do Judiciário Trabalhista sua solução, via sentença normativa.

Nesse sentido a fala de Julio Bernardo do Carmo, juiz vice-corregedor do Egrégio Tribunal do Trabalho da 3ª Região, em matéria colhida no sito da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra, ao aduzir que “a teologia da exigência do comum acordo no dissídio coletivo de natureza econômica é acabar de vez com o paternalismo estatal, criando mecanismos jurídicos para que as partes aprendam de uma vez por todas a valer-se preferencialmente da negociação coletiva para por cobro aos conflitos sociais.[4]

Por óbvio que o legislador constituinte previu que a regra geral é que as partes,  não tendo logrado êxito na conciliação dos conflitos de seus interesses econômicos, busquem conjuntamente a prestação jurisdicional, para, via sentença normativa, tenham a efetiva solução do conflito, daí a expressão “de comum acordo”.

Contudo, caso isso não ocorra, ou seja, que ingressem conjuntamente com o pleito de dissídio coletivo, não ficam as partes impossibilitadas do ajuizamento sem a previa concordância da parte contrária, podendo unilateralmente fazê-lo, bastando portanto que comprove que a negociação previa restou infrutífera.

Nem se ouse pensar que houve a intenção do legislador constituinte em acabar com o poder normativo da Justiça do Trabalho. O que pretendeu sim, foi evitar abusos na sua busca por razões de intransigência ou intolerância abusiva de quaisquer das partes.

Retornando, vale ressaltar que o mutuo consentimento, não implica necessariamente de petição conjunta da partes.

Nesse sentido pondera o ministro José Luciano de Castilho, apreciando a questão: “Começamos por indagar o significado da expressão “de comum acordo”. Evidentemente não pode significar, necessariamente, petição conjunta. Logo, estou entendendo que o comum acordo não precisa ser prévio. Ele pode vir – de modo expresso ou tácito – na resposta do suscitado ao dissídio ajuizado. Assim, ajuizado o dissídio coletivo pelo sindicato dos empregados, sem o acordo expresso da parte contrária, deve o juiz mandar citar o suscitado e apenas na hipótese de recusa formal ao dissídio coletivo inicial será indeferida.[5], trazendo o seguinte exemplo: “Os empregados querem um aumento salarial e a manutenção de cláusulas sociais, os empregadores não concordam com os pedidos e vedam o dissídio coletivo. Nesta hipótese, se o sindicato obreiro tiver força estará aberta para ele a única via possível para a conquista de suas reivindicações: a greve. Logo, embora não tenha sido este o desejo dos reformadores da Constituição Federal, este é o caminho que restará aos trabalhadores.”.

6. Constitucionalidade do § 2º, do art. 114, da CF/88

Para que se possa aquilatar sobre a constitucionalidade ou não da alteração insculpida no parágrafo § 2º, do art. 114,da CF/88, urge inicialmente sabe se o requisito trazido é um pressuposto de procedibilidade ou uma condição de ação.

Isto porque os pressupostos são reclamados para a análise de viabilidade do exercício do direito de ação, enquanto que as condições de ação importam no cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata de pretensão de direito material.

Vale dizer, os pressupostos põem a ação em contato com o direito processual, enquanto que as condições de ação a colocam em relação com as regras de direito material.

Assim, a imposição de pressuposto de procedibilidade para o ajuizamento do dissídio não fere o preceito constitucional.

7. Solução quando não alcançado o mutuo consentimento

Resta a questão: Não alcançado o mutuo acordo, qual o procedimento a ser adotado?

Entendemos que deve a parte que ajuizar o dissídio coletivo, comprovar de forma inequívoca que foi cumprida a fase de tentativa conciliatória, e por restar esta infrutífera, outro procedimento não se resta senão o ajuizamento do dissídio coletivo.

Uma das formas é a juntada com a inicial de cópia da ata da reunião onde restaram infrutíferas as negociações. Vale dizer, esgotados os meios de conciliação disponibilizados às partes.

Por outro lado, a falta de apresentação de contestação, desde que validamente citada a parte contrária, impõe à parte os efeitos da revelia, e nesse caso, a verdadeira intenção de que não pretende a solução do conflito, quedando-se inerte ao chamamento em juízo.

Finalmente, outra forma, e por certo a mais usual, e a resposta trazida na contestação de que a parte contestante expressamente não concorda com o ajuizamento, porquanto não esgotados os meios de solução do conflito de interesses das partes.

Manifestada oportunamente a discordância da parte contrária no ajuizamento de dissídio coletivo, impõe o seu indeferimento, caso em que é casa a falta de comum acordo com seu ajuizamento, via de regra porque não esgotados os meios conciliatórios lançados à disposição das partes.

Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, citando-se:

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A discordância da Suscitada com o ajuizamento do dissídio coletivo, oportunamente manifestada em contestação, determina o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual: comum acordo previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Inconstitucionalidade dessa exigên-cia, ante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não se verifica. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento.      

Processo: RO – 25500-98.2009.5.12.0000 Data de Julgamento: 10/05/2010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010.

DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. Nos termos do art. 267, V, do CPC, a litispendência é uma das causas extintivas do feito, e, conforme estabelece o § 1º do art. 301, também do CPC, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No caso, o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo ajuizou o DC-20.146/2008-000-02-00.6, em 6/6/2008, constando dentre outros suscitados, a empresa All – América Latina Logística Malha Sul (nova denominação social de All – América Latina Logística do Brasil S/A, sucessora da Ferroban), havendo igualmente identidade em relação aos pedidos formulados. E mesmo se assim não fosse, verifica-se que, neste feito, as suscitadas, na contestação, demonstraram, expressamente, a não concordância com o ajuizamento do dissídio coletivo, restando descumprida a exigência do comum acordo (art. 114, § 2º, da CF), pelo que não cabe, a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo da jurisdição contra a vontade manifesta da parte, respaldada na Constituição Federal. Assim, pelos fundamentos da litispendência e da ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, mantém-se a decisão regional, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, e nega-se provimento ao recurso ordinário. Recurso ordinário não provido.    
Processo: RODC – 2019800-23.2008.5.02.0000 Data de Julgamento: 10/05/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT 21/05/2010.

RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. Configura-se a falta do comum acordo exigido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Expressa e oportuna discordância do suscitado, em contestação, com a instauração do dissídio coletivo. Dissídio coletivo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, pelo Tribunal Regional do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.    
Processo: RODC – 56800-85.2008.5.09.0909 Data de Julgamento: 10/05/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT 21/05/2010.

8. Conclusão

De todo o exposto, pode-se concluir, sem qualquer sombra de dúvidas, que a alteração do texto constitucional, no que tange ao § 2º, do art. 114, da Constituição Federal de 1988, mais especificamente quanto a exigência de consentimento mutuo para o ajuizamento de dissídio coletivo, exigível única e tão somente quando se tratar de matéria econômica, ou seja, não se aplicando para dissídio de greve e de natureza jurídica, não afronta o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, tampouco o inciso IV, do § 4º, de seu  artigo 60, donde não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade.

E isto porque, no entender do legislador constituinte, torna-se cada vez mais necessário que as “partes coletivas contrapostas” (nos dizeres de Mauricio Godinho Delgado) busquem esgotar todas as formas de solução de conflitos, elegendo a via do dissídio coletivo, apenas em caso de efetivamente restarem infrutíferos todos os mecanismos ao seu dispor.

Assim, ao contrário do que possa inicialmente parecer de uma leitura menos aprofundada, o texto constitucional não extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho, mas apenas deu mais ênfase para que o dissídio coletivo de natureza econômica, esgote todas possibilidades de uma composição amigável antes de ser submetido ao Judiciário Trabalhista.

De se ressaltar, repetindo, que tal regra deve ser obedecida tão somente quanto ao dissídio coletivo de natureza econômica, não se aplicando àqueles de natureza jurídica, que não depende, por óbvio, desse mutuo consentimento.

Desta forma, cada vez mais restarão valorizados os empenhos e esforços das partes, restando ainda cada vez mais independentes da tutela jurisdicional do Estado.


9. Bibliografia

ANAMATRA. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=5703&descricao=artigos

CASTILHO, José Luciano. A reforma do Poder Judiciário. O dissídio coletivo e o direito de greve. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, ano 71, nº 1.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Ed. LTr, São Paulo, 8ª Ed. 2009.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. sitio www.tst.gov.br


[1] Curso de Direito do Trabalho. Ed. LTr, São Paulo, 8ª Ed. 2009, pg 1187

[2] José Rogério Cruz e Tucci. Constituição de 1988 e Processo. Ed. Saraiva, São Paulo, 1989. p. 13

[3] Aspectos Processuais e materiais do dissídio coletivo frente à Emenda Constitucional nº 45/2004. Palestra proferida no 13º Congresso de Direito e Processo do Trabalho – Goiania/GO, em 17/06/2005. Citado por Raimundo Simão de Melo, in  Ajuizamento de Dissidio Coletivo de comum acordo. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. vol. 72, nº 2 , maio/agosto-2006, pg 87/88

[4] Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Artigo publicado em 10/05/2005 – http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=5703&descricao=artigos

[5] A reforma do Poder Judiciário. O dissídio coletivo e o direito de greve. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. ano 71, nº 1 – janeiro/abril-2005, pg 31/40

Próxima Página »

Crie um website ou blog gratuito no WordPress.com.
Entries e comentários feeds.